terça-feira, 11 de março de 2014

CAPÍTULO CAPÍTULO IX PROTEÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



Art. 161 - Fica instituída a Medalha “Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte”, destinada a agraciar: 
I - os servidores civis e militares que tenham prestado notáveis serviços à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil; 
II - aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros, e às instituições civis ou militares que se tenham tornado credores de homenagem por haverem prestado notáveis serviços à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. 
Art. 162 - A entrega da Medalha “Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte”, acompanhada do Diploma respectivo, devidamente assinado pelo Secretário de Justiça e Cidadania, ou Secretário de Estado a que a Defesa Civil estiver subordinada, será realizada, anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, na semana comemorativa do aniversário de criação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. 
Parágrafo único – Excepcionalmente, a primeira condecoração da Medalha “Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte” ocorrerá em data a ser definida, mediante proposta do Coordenador Estadual de Defesa Civil. 
Art. 163 - A Medalha será constituída de: 
I. Insígnia, de um losango com as diagonais ambas medindo 0,045m, confeccionado em metal dourado, tendo ao centro o símbolo da Defesa Civil Estadual, encimada pela legenda “DEFESA CIVIL” e abaixo a legenda “RIO GRANDE DO NORTE”, no anverso a legenda 

II - decidir “ad referendum” do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à e dalha. 
Art. 169 - As propostas para candidatos ao agraciamento da “Medalha de Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte” poderão ser apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros, por cidadãos civis ou militares detentores da Medalha, no período de 01 a 10 de setembro. 
Art. 170 - As propostas de concessão da Medalha de “Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte” deverão ser apresentadas ao Conselho no período de 01 a 10 de setembro, e dar entrada em sua Secretaria até o dia 20 de setembro, para os trabalhos preliminares. Art. 171 - O julgamento das propostas de concessão da Medalha de Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte será realizado em sessão ordinária do Conselho, que se reunirá no período de 01 a 10 de novembro, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes. 
§ 1º - Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer dos seus membros. 
Art. 172 - A Medalha da Defesa Civil será cassada por Portaria do Secretário de Justiça e Cidadania, mediante proposta de qualquer um dos membros integrantes do Conselho, quando seu detentor: 
I - nos termos da Constituição Federal, tiver perdido a nacionalidade brasileira; 
II - tiver cometido ato contrário à dignidade e à honra, à moralidade do Sistema de Defesa 
Civil do Estado do Rio Grande do Norte ou da Sociedade Civil e Militar, desde que sumariamente purado; 
III - tiver sido condenado pela justiça Civil ou Militar, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou ainda tiver atentado contra o erário, as Instituições ou a Sociedade. 
Art. 173 - É facultado ao Conselho reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar. 
Art. 174 - Depois de publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte a Portaria de concessão da Medalha da Defesa Civil, o Coordenador Estadual de Defesa Civil do Rio Grande do Norte mandará expedir o competente Diploma. 
Art. 175 - Compete ao Gerente de Operações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, elaborar o preparo da solenidade de entrega das Medalhas.
Art. 176 - Em caso “post mortem”, a Medalha da Defesa Civil será entregue à viúva ou a outra pessoa devidamente credenciada pela família do agraciado.

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