Art.181 – Compete privativamente ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por proposta do Conselho Superior indicar os agraciados da Medalha 10 anos de Bombeiro. Art.182 – As insígnias da Medalha 10 anos de Emancipação Bombeiro Militar, serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 183 – A concessão da Medalha 10 anos de Emancipação Bombeiro Militar, será feita ao bombeiro militar que estava nas fileiras da corporação no ano de 2002 e estava no ano de 2012. Art. 184 – Não fará jus à Medalha 10 anos de Bombeiro, o bombeiro militar que ainda não fazia parte das fileiras da corporação em 2002 e não estava mais no serviço ativo no ano de 2012. Art.185 – Serão excluídos ou perderão o direito à Medalha 10 anos de Emancipação Bombeiro Militar os bombeiros-militares que vierem a cometer atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito, conforme o caso. Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos que venham a ser condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.
Art. 186 – Cabe ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, baixar através de Portarias, os atos complementares a este Regulamento relativo aos seguintes assuntos:
I. Descrição das comendas e medalhas e especificação a ser usado;
II. Criação de novas Comendas e Medalhas para atividades especializadas ou que não tenham sido contempladas neste Decreto;
Art. 187 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas com sua execução à conta do orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
Quartel do Comando Geral, 15 de janeiro de 2014.
ELIZEU LISBOA DANTAS – CEL QOCBM
COMANDANTE GERAL
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