quarta-feira, 12 de março de 2014

CAPÍTULO VIII ESTRELA DE COMANDO


Art. 152 - A Medalha Estrela de Comando, será concedida privativamente aos Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em serviço ativo. 
Art. 153 - A Medalha Estrela de Comando destina-se a premiar os Oficiais Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte que se tenham destacado na função de Comando de Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. 

§ 1º – Somente aqueles Comandantes de Unidades Operacionais que tenham o seu nome indicado pela maioria dos membros do Conselho Superior de Bombeiros fará jus a medalha. 
 § 2º – O Comandante que tiver seu nome indicado pelo Conselho Superior de Bombeiros terá que ter atuação de destaque em sua gestão, sendo suas ações e atitudes, destacadas acima de suas obrigações de Oficial Bombeiro Militar. 
Art. 154 - A Medalha será constituída de: 
I. Insígnia, com estrela de cinco pontas, inscrita em dois círculos concêntricos de 0,055m e 0,045m de diâmetro e 0,002m de espessura, trazendo no verso a legenda: ESTRELA DE COMANDO; 
II. Fita de gorgorão de seda achamalotada, com 0,040m de largura com 0,040m de comprimento, na cor vermelha, composta de duas listras verticais de 0,002m de largura cada na cor branca, ao centro uma pala em azul real com 0,004m de largura, perfilada por duas listras em branco de 0,002m de largura; 
III . Barreta do mesmo tecido e composição da fita, com idêntica largura desta e 0,010m de altura; 
IV. Diploma com a especificação do ato do Poder Executivo, concessivo da Medalha. 
Art. 155 - A Medalha, quando concedida, será acompanhada da Barreta e do Diploma, os quais serão confeccionados pelo Corpo de Bombeiros Militar, sem ônus para o agraciado. 
Art. 156 - Compete privativamente ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por proposta do Conselho Superior de Bombeiros, conceder a Medalha Estrela de Comando. 
Parágrafo único – Quando o agraciado for o Comandante Geral a Medalha será entregue pelo Governador do Estado. 
Art. 157 - As insígnias da Medalha Estrela de Comando, serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. 
Art. 158 - A concessão da Medalha Estrela de Comando, será feita ao Oficial que tenha comandado por mais de dois anos contínuos, qualquer unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, não tendo sido exonerado ex-officio ou processado por procedimentos administrativos enquanto comandante da unidade operacional. 
Art. 159 - Não fará jus à Medalha Estrela de Comando, o ex-comandante da unidade operacional que venha a responder a qualquer forma de processo administrativo ou na esfera jurídica, que venha a ter correlação com os atos administrativos ligados ao exercício de sua administração à frente da unidade operacional. 
Art. 160 - Perderão o direito à Medalha Estrela de Comando os bombeiros militares que vierem a cometer atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito, conforme o caso. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos que venham a ser condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou 
atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade. 

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