segunda-feira, 17 de março de 2014

SUBTENENTE BOMBEIROS MILITAR

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - VISITE O PORTAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR POTIGUAR - STPM JOTA MARIA

PRIMEIRO SARGENTO BOMBEIROS MILITAR

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

SEGUNDO SARGENTO BOMBEIROS MILITAR

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

TERCEIRO SARGENTO BOMBEIROS MILITAR

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

CABO BOMBEIROS MILITAR

CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO RN

SOLDADO BOMBEIROS MILITAR

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

EHS

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

quinta-feira, 13 de março de 2014

MEDALHAS COM RN

MEDALHA MÉRITO DESPORTIVO SOLDADO JUSCIMARIO GREGÓRIO CRUZ E MEDALHA DE PROTEÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FONTE - BOLETIM DO CORPO DE BOMBEIROS RN

MEDALHA MÉRITO INTELECTUAL DE ESPECIALIZAÇÃO CBOM

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

MEDALHA DE PROTEÇÃO CIVIL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

MEDALHA JOSÉ OSIAIS

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

MEDALHA CAPITÃO JORGE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

MEDALHA CABO ANTONIO


MEDALHA 10 ANOS DE EMANCIPAÇÃO DO CBOM

MEDALHA 10 ANOS DE EMANCIPAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

quarta-feira, 12 de março de 2014

CAPÍTULO VIII ESTRELA DE COMANDO


Art. 152 - A Medalha Estrela de Comando, será concedida privativamente aos Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em serviço ativo. 
Art. 153 - A Medalha Estrela de Comando destina-se a premiar os Oficiais Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte que se tenham destacado na função de Comando de Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. 

§ 1º – Somente aqueles Comandantes de Unidades Operacionais que tenham o seu nome indicado pela maioria dos membros do Conselho Superior de Bombeiros fará jus a medalha. 
 § 2º – O Comandante que tiver seu nome indicado pelo Conselho Superior de Bombeiros terá que ter atuação de destaque em sua gestão, sendo suas ações e atitudes, destacadas acima de suas obrigações de Oficial Bombeiro Militar. 
Art. 154 - A Medalha será constituída de: 
I. Insígnia, com estrela de cinco pontas, inscrita em dois círculos concêntricos de 0,055m e 0,045m de diâmetro e 0,002m de espessura, trazendo no verso a legenda: ESTRELA DE COMANDO; 
II. Fita de gorgorão de seda achamalotada, com 0,040m de largura com 0,040m de comprimento, na cor vermelha, composta de duas listras verticais de 0,002m de largura cada na cor branca, ao centro uma pala em azul real com 0,004m de largura, perfilada por duas listras em branco de 0,002m de largura; 
III . Barreta do mesmo tecido e composição da fita, com idêntica largura desta e 0,010m de altura; 
IV. Diploma com a especificação do ato do Poder Executivo, concessivo da Medalha. 
Art. 155 - A Medalha, quando concedida, será acompanhada da Barreta e do Diploma, os quais serão confeccionados pelo Corpo de Bombeiros Militar, sem ônus para o agraciado. 
Art. 156 - Compete privativamente ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por proposta do Conselho Superior de Bombeiros, conceder a Medalha Estrela de Comando. 
Parágrafo único – Quando o agraciado for o Comandante Geral a Medalha será entregue pelo Governador do Estado. 
Art. 157 - As insígnias da Medalha Estrela de Comando, serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. 
Art. 158 - A concessão da Medalha Estrela de Comando, será feita ao Oficial que tenha comandado por mais de dois anos contínuos, qualquer unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, não tendo sido exonerado ex-officio ou processado por procedimentos administrativos enquanto comandante da unidade operacional. 
Art. 159 - Não fará jus à Medalha Estrela de Comando, o ex-comandante da unidade operacional que venha a responder a qualquer forma de processo administrativo ou na esfera jurídica, que venha a ter correlação com os atos administrativos ligados ao exercício de sua administração à frente da unidade operacional. 
Art. 160 - Perderão o direito à Medalha Estrela de Comando os bombeiros militares que vierem a cometer atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito, conforme o caso. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos que venham a ser condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou 
atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade. 

terça-feira, 11 de março de 2014

CAPÍTULO CAPÍTULO IX PROTEÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



Art. 161 - Fica instituída a Medalha “Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte”, destinada a agraciar: 
I - os servidores civis e militares que tenham prestado notáveis serviços à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil; 
II - aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros, e às instituições civis ou militares que se tenham tornado credores de homenagem por haverem prestado notáveis serviços à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. 
Art. 162 - A entrega da Medalha “Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte”, acompanhada do Diploma respectivo, devidamente assinado pelo Secretário de Justiça e Cidadania, ou Secretário de Estado a que a Defesa Civil estiver subordinada, será realizada, anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, na semana comemorativa do aniversário de criação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. 
Parágrafo único – Excepcionalmente, a primeira condecoração da Medalha “Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte” ocorrerá em data a ser definida, mediante proposta do Coordenador Estadual de Defesa Civil. 
Art. 163 - A Medalha será constituída de: 
I. Insígnia, de um losango com as diagonais ambas medindo 0,045m, confeccionado em metal dourado, tendo ao centro o símbolo da Defesa Civil Estadual, encimada pela legenda “DEFESA CIVIL” e abaixo a legenda “RIO GRANDE DO NORTE”, no anverso a legenda 

II - decidir “ad referendum” do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à e dalha. 
Art. 169 - As propostas para candidatos ao agraciamento da “Medalha de Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte” poderão ser apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros, por cidadãos civis ou militares detentores da Medalha, no período de 01 a 10 de setembro. 
Art. 170 - As propostas de concessão da Medalha de “Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte” deverão ser apresentadas ao Conselho no período de 01 a 10 de setembro, e dar entrada em sua Secretaria até o dia 20 de setembro, para os trabalhos preliminares. Art. 171 - O julgamento das propostas de concessão da Medalha de Proteção Civil do Estado do Rio Grande do Norte será realizado em sessão ordinária do Conselho, que se reunirá no período de 01 a 10 de novembro, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes. 
§ 1º - Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer dos seus membros. 
Art. 172 - A Medalha da Defesa Civil será cassada por Portaria do Secretário de Justiça e Cidadania, mediante proposta de qualquer um dos membros integrantes do Conselho, quando seu detentor: 
I - nos termos da Constituição Federal, tiver perdido a nacionalidade brasileira; 
II - tiver cometido ato contrário à dignidade e à honra, à moralidade do Sistema de Defesa 
Civil do Estado do Rio Grande do Norte ou da Sociedade Civil e Militar, desde que sumariamente purado; 
III - tiver sido condenado pela justiça Civil ou Militar, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou ainda tiver atentado contra o erário, as Instituições ou a Sociedade. 
Art. 173 - É facultado ao Conselho reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar. 
Art. 174 - Depois de publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte a Portaria de concessão da Medalha da Defesa Civil, o Coordenador Estadual de Defesa Civil do Rio Grande do Norte mandará expedir o competente Diploma. 
Art. 175 - Compete ao Gerente de Operações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, elaborar o preparo da solenidade de entrega das Medalhas.
Art. 176 - Em caso “post mortem”, a Medalha da Defesa Civil será entregue à viúva ou a outra pessoa devidamente credenciada pela família do agraciado.

CAPÍTULO X MEDALHA 10 ANOS DE EMANCIPAÇÃO DO CBMRN

Art.181 – Compete privativamente ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por proposta do Conselho Superior indicar os agraciados da Medalha 10 anos de Bombeiro. Art.182 – As insígnias da Medalha 10 anos de Emancipação Bombeiro Militar, serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. 
Art. 183 – A concessão da Medalha 10 anos de Emancipação Bombeiro Militar, será feita ao bombeiro militar que estava nas fileiras da corporação no ano de 2002 e estava no ano de 2012. Art. 184 – Não fará jus à Medalha 10 anos de Bombeiro, o bombeiro militar que ainda não fazia parte das fileiras da corporação em 2002 e não estava mais no serviço ativo no ano de 2012. Art.185 – Serão excluídos ou perderão o direito à Medalha 10 anos de Emancipação Bombeiro Militar os bombeiros-militares que vierem a cometer atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito, conforme o caso. Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos que venham a ser condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade. 

Art. 186 – Cabe ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, baixar através de Portarias, os atos complementares a este Regulamento relativo aos seguintes assuntos: 
I. Descrição das comendas e medalhas e especificação a ser usado; 
II. Criação de novas Comendas e Medalhas para atividades especializadas ou que não tenham sido contempladas neste Decreto; 
Art. 187 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas com sua execução à conta do orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.  
Quartel do Comando Geral, 15 de janeiro de 2014. 



ELIZEU LISBOA DANTAS – CEL QOCBM 
COMANDANTE GERAL 

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